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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101478-59.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0101478-59.2025.8.16.0000

Recurso: 0101478-59.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): ALCIDIO GOLÇALVES DOS SANTOS
Requerido(s): ADRIANA CHAVES
JUAREZ CHAVEZ

JULIANA CHAVES
LEONILDA DE FATIMA DA SILVA CHAVES
I -
ALCIDIO GOLÇALVES DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos:
a) 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II e 489, §1º, incisos II e IV do Código de
Processo Civil apontando omissão quanto à “necessidade de se unificar a figura do
Recorrente, como solidário, aplicando o efeito expansivo subjetivo, ou codevedor, para não lhe
aplicar a interrupção do prazo prescricional que incide sobre coexecutado” (fl. 12).
b) 206, parágrafo 1º, inciso V, do Código Civil defendendo que “se com relação à
CONSTRUTORA BIANCHI foi considerada a data do encerramento como início do prazo
prescricional de um ano, para a J G BAYER & CIA deve ser aplicado o mesmo entendimento,
a mesma tese, pois agir de modo contrário, como feito nas instâncias ordinárias, fere os
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA. Isso significa dizer que, a partir de 30/11
/1996, conta-se um ano para incidência da prescrição sobre o direito de cobrar dos sócios da
J. G. BAYER o valor não pago por ela” (fl. 16).
c) 204 e 206-A do Código Civil e 132 e 921, inciso III, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil por entender que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso.
Ainda, aduz que o Recorrente não é devedor solidário, mas um co-devedor.
II -
Consignou o acórdão recorrido que:
“Restou decidido que o agravante tentou aplicar a seu favor a decisão proferida no
agravo de instrumento n. 0035040-95.2018.8.16.0000, interposto por Solange Behring
Bianchi, sócia da Construtora Bianchi, buscando assim o reinício do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Anotou-se que o artigo 1.005 do Código de
Processo Civil permite a extensão de decisões a litisconsortes que não tivessem
recorrido, em casos de litisconsórcio unitário ou solidariedade passiva. Contudo, o
Tribunal destacou que as situações são diferentes. No caso de Solange, entendeu-se
que ela não tivera oportunidade prévia de defesa, já que o pedido de desconsideração
fora feito sob a vigência do antigo CPC, sem a especificação dos atos abusivos e sem
produção de provas. Por outro lado, o agravante teve ampla possibilidade de defesa.
Após ser citado, apresentou impugnação, que não foi recebida por falta de preparo, mas
reiterou sua defesa posteriormente, sendo ela analisada e rejeitada, inclusive com
confirmação em instância superior. Essas circunstâncias demonstraram que,
diferentemente da situação de Solange, o agravante teve oportunidade de se manifestar
e teve contra si decisão judicial mantida em agravo. Portanto, não se configurou prejuízo
nem motivo para decretar nulidade do pedido, o que afastou a possibilidade de extensão
da decisão do caso da sócia da Construtora Bianchi” (fl. 3).

Como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a
decisão recorrida e que restou inatacado pelo Recorrente, qual seja: “o recorrente “apresentou
impugnação, que não foi recebida por falta de preparo, mas reiterou sua defesa
posteriormente, sendo ela analisada e rejeitada, inclusive com confirmação em instância
superior. Essas circunstâncias demonstraram que, diferentemente da situação de Solange, o
agravante teve oportunidade de se manifestar e teve contra si decisão judicial mantida em
agravo. Portanto, não se configurou prejuízo nem motivo para decretar nulidade do pedido, o
que afastou a possibilidade de extensão da decisão do caso da sócia da Construtora Bianchi”.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “2. Conforme entendimento
sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente
impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo”. (AgInt no
AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12
/2024, DJEN de 3/2/2025.)
Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II e parágrafo
único, inciso II e 489, §1º, incisos II e IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de que
persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos
interesses do insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e
coesa, esclarecendo as questões suscitadas.
Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022
e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
E ainda:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA
JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS
ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE
EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 283 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09