Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0101478-59.2025.8.16.0000 Recurso: 0101478-59.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): ALCIDIO GOLÇALVES DOS SANTOS Requerido(s): ADRIANA CHAVES JUAREZ CHAVEZ JULIANA CHAVES LEONILDA DE FATIMA DA SILVA CHAVES I - ALCIDIO GOLÇALVES DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II e 489, §1º, incisos II e IV do Código de Processo Civil apontando omissão quanto à “necessidade de se unificar a figura do Recorrente, como solidário, aplicando o efeito expansivo subjetivo, ou codevedor, para não lhe aplicar a interrupção do prazo prescricional que incide sobre coexecutado” (fl. 12). b) 206, parágrafo 1º, inciso V, do Código Civil defendendo que “se com relação à CONSTRUTORA BIANCHI foi considerada a data do encerramento como início do prazo prescricional de um ano, para a J G BAYER & CIA deve ser aplicado o mesmo entendimento, a mesma tese, pois agir de modo contrário, como feito nas instâncias ordinárias, fere os PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA. Isso significa dizer que, a partir de 30/11 /1996, conta-se um ano para incidência da prescrição sobre o direito de cobrar dos sócios da J. G. BAYER o valor não pago por ela” (fl. 16). c) 204 e 206-A do Código Civil e 132 e 921, inciso III, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil por entender que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso. Ainda, aduz que o Recorrente não é devedor solidário, mas um co-devedor. II - Consignou o acórdão recorrido que: “Restou decidido que o agravante tentou aplicar a seu favor a decisão proferida no agravo de instrumento n. 0035040-95.2018.8.16.0000, interposto por Solange Behring Bianchi, sócia da Construtora Bianchi, buscando assim o reinício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Anotou-se que o artigo 1.005 do Código de Processo Civil permite a extensão de decisões a litisconsortes que não tivessem recorrido, em casos de litisconsórcio unitário ou solidariedade passiva. Contudo, o Tribunal destacou que as situações são diferentes. No caso de Solange, entendeu-se que ela não tivera oportunidade prévia de defesa, já que o pedido de desconsideração fora feito sob a vigência do antigo CPC, sem a especificação dos atos abusivos e sem produção de provas. Por outro lado, o agravante teve ampla possibilidade de defesa. Após ser citado, apresentou impugnação, que não foi recebida por falta de preparo, mas reiterou sua defesa posteriormente, sendo ela analisada e rejeitada, inclusive com confirmação em instância superior. Essas circunstâncias demonstraram que, diferentemente da situação de Solange, o agravante teve oportunidade de se manifestar e teve contra si decisão judicial mantida em agravo. Portanto, não se configurou prejuízo nem motivo para decretar nulidade do pedido, o que afastou a possibilidade de extensão da decisão do caso da sócia da Construtora Bianchi” (fl. 3). Como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pelo Recorrente, qual seja: “o recorrente “apresentou impugnação, que não foi recebida por falta de preparo, mas reiterou sua defesa posteriormente, sendo ela analisada e rejeitada, inclusive com confirmação em instância superior. Essas circunstâncias demonstraram que, diferentemente da situação de Solange, o agravante teve oportunidade de se manifestar e teve contra si decisão judicial mantida em agravo. Portanto, não se configurou prejuízo nem motivo para decretar nulidade do pedido, o que afastou a possibilidade de extensão da decisão do caso da sócia da Construtora Bianchi”. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo”. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12 /2024, DJEN de 3/2/2025.) Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II e 489, §1º, incisos II e IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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